Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes (PNICA):
A MP1.116/22 e o Decreto11.061/22 promoveram uma “Reforma Trabalhista na política da cota de Aprendizagem Profissional”, pois alteraram 86% dos artigos da Lei da Aprendizagem e 64% do Decreto regulamentador da Aprendizagem.
As normas citadas regulam sobre mais de 93% dos temas tratados no PL 6.461/19 que está em discussão em comissão especial na Câmara dos Deputados.
A MP 1.116/22 institui o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes (PNICA) que, em suma, abre a possibilidade de adesão por toda e qualquer empresa enquadrada na Lei da Aprendizagem, obtendo, com a adesão, diversos benefícios diretos como não obrigatoriedade de cumprimento imediato da cota de aprendizagem, anistia a multas por descumprimento de cota aplicadas antes da adesão, imunidade à fiscalização do trabalho, dentre outros.
O PNICA prevê, ainda, possibilidade de condições especiais a serem estabelecidas em Portaria para setores econômicos específicos.
O Projeto permitirá adesão de empresas que já cumprem a cota regularmente, permitindo que essas empresas deixem de contratar os aprendizes que ordinariamente já contratariam. Considerando as projeções para os próximos 4 meses são cerca de 100 mil vagas que podem ser afetadas. Se os prazos de anistia chegarem a 2 anos há risco de afetar mais de 400 mil vagas.
Já as empresas que não cumprem a cota poderão aderir ao projeto e se beneficiar com todos os benefícios previstos na MP e quando chegar o prazo final para contratação dos aprendizes (que ainda sequer foi definido) poderão não contratar os aprendizes e pagar a multa pelo descumprimento da cota que é irrisória, cerca de 40x mais barato do que os custos totais de contratação do aprendiz.
A MP 1.116/22 paralisa a fiscalização do trabalho, impedindo a Auditoria Fiscal do Trabalho atue contra irregularidades cometidas pelas empresas aderentes ao projeto contra a Lei da Aprendizagem, criando verdadeiro ambiente propício ao cometimento de fraudes ao programa.
Outras mudanças na Política de cotas de Aprendizagem Profissional:
- Aumento do prazo do contrato do aprendiz de 2 anos para 3 anos, podendo chegar a até 4 anos. Isso acarretará redução do número de adolescentes e jovens alcançados em programas de aprendizagem em até 50% do total atendido atualmente, pois o prazo para criação de nova vaga pode ser elevada ao dobro, o que equivale a cerca de 250 mil vagas prejudicadas.
- Aumento da idade máxima do aprendiz para 29 anos para aprendizes inscritos em programas cuja idade mínima para o exercício da função seja 21 anos. Acarretará desvirtuamento do instituto da aprendizagem que foi pensado para atender ao público adolescente e jovem com maior dificuldade de acesso ao primeiro emprego.
- Autorização de aproveitamento de matérias de faculdade para a aprendizagem profissional, o que criará estímulo para que a aprendizagem de nível básico seja substituída pela aprendizagem de nível superior (tecnólogo), e resultará em evidente elitização da aprendizagem e afastamento do público de menor escolaridade e, consequente, maior vulnerabilidade social.
- Contabilização para a cota de aprendizagem de trabalhadores que já foram aprendizes em até 1 ano e que foram efetivados pela empresa. Essa regra criará um cômputo fictício de aprendizes, inflando os dados oficiais de cumprimento de cota sem gerar, de fato, novas vagas de aprendizagem. Estima-se que essa regra poderá reduzir até 250 mil vagas de aprendizagem.
- Cômputo em dobro de aprendizes contratados em situação de vulnerabilidade social. Cerca de 150 mil aprendizes são inscritos no Cadúnico, o que representa 34% do total de aprendizes no país. Se esses aprendizes passarem a contar em dobro para cota, isso representaria uma redução de mais de outras 150 mil vagas.
- Criação da “mercantilização de aprendizes” que consiste na possibilidade de uma empresa se desincumbir da obrigação de contratar aprendizes repassando a um terceiro essa obrigação. Isso criará um “mercado de aprendizes” em que a cota poderá ser vendida e comprada entre empresas, o que afasta a aprendizagem do objetivo central que é a formação profissional para inclusão real no mercado de trabalho.
- Mudança do cálculo da cota de aprendizagem que deixará de considerar o atual momento da empresa e passará a considerar a média de empregados de um período pretérito que ainda será definido em Portaria. Isso irá tornar o cálculo da cota extremamente complexo e reduzirá o número de vagas já que irá considerar a situação das empresas em momento passado, ainda na vigência dos momentos mais graves da pandemia.
- Possibilidade de as empresas cumprirem a cota de aprendizagem de forma centralizada, o que esvaziará o número de contratação de aprendizes nas cidades de interior, centralizando as contratações nas regiões metropolitanas.
- Empresas deixarão de ter liberdade de escolher a função que o aprendiz será contratado e passarão a ser obrigadas a contratar aprendizes em todas as funções existentes na empresa. Essa regra criará grande dificuldade de cumprimento de cota especialmente nas cidades de interior em que há maior dificuldade de formação de turmas de aprendizes pelas entidades formadoras.
- Curso de qualificação realizados há 1 anos antes da contratação poderão ser aproveitados para o contrato de aprendizagem celebrado posteriormente. Trata-se de atendimento de demanda de empresas em prejuízo aos jovens e adolescentes que deixarão de receber salário e demais direitos trabalhistas durante a parte teórica do programa de aprendizagem.
- Permissão de fraudar a garantia provisória de emprego do aprendiz mediante efetivação com posterior demissão do aprendiz.
- Criação de Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional sem a participação de entidades formadoras e entidades da sociedade civil que lidam com o tema da Aprendizagem.
- O Governo Federal indicou a ampliação do potencial de contratação em 100 mil vagas com a inclusão das funções de nível técnico e tecnólogo na base de cálculo. A regra, no entanto, cria uma falsa sensação de aumento de vagas de aprendizes, o que não se configura na prática, uma vez que haverá aumento apenas no potencial de contratação (cota teórica). Esse aumento teórico se dará majoritariamente nas empresas do setor de saúde (hospitais, santas casa, etc.) em razão da grande quantidade de empregados na função de técnico de enfermagem. Esse setor historicamente possui grande dificuldade de cumprimento da cota antes da MP o que ficará ainda mais difícil após a MP. Em contrapartida, os normativos criados reduzem a base de cálculo da cota com a exclusão de empregados intermitentes e afastados por auxílio previdenciário.